Atenção com as férias coletivas


Publicado em 14 de dezembro de 2018
Fábio Henrique Pejon Advogado Sócio da GPR Sociedade de Advogados

Fábio Henrique Pejon
Advogado
Sócio da GPR Sociedade de Advogados

Com a chegada do final do ano, ao contrário do comércio e de alguns ramos de atividades industriais, a maioria das empresas tem sua produção reduzida, o que, por consequência, acarreta na ociosidade dos empregados.

Em assim sendo, estas empresas acabam optando por conceder a chamada “férias coletivas” para todos os empregados ou senão para apenas determinado setor, o que também é permitido por Lei.

Contudo, constata-se que, na prática, muitas empresas se esquecem de atender os requisitos legais para a concessão das “férias coletivas”, o que pode acarretar no pagamento em dobro das mesmas, conforme já entendido e concedido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (processo nº 0000188-68.2012.5.23.0046)

O primeiro requisito e o mais comum de não ser atendido é a comunicação prévia do órgão local do Ministério do Trabalho com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, na qual deverão constar as datas de início e fim das férias, bem como, precisar quais setores serão abrangidos pela medida.

Ademais, no mesmo prazo – 15 dias de antecedência – o empregador deverá enviar uma cópia da referida comunicação ao Sindicato representativo da respectiva categoria profissional, além de afixar o aviso nos locais de trabalho.

Com relação aos empregados contratados há menos de 12 meses, na oportunidade, gozarão de férias proporcionais, iniciando-se, então novo período aquisitivo, não sendo permitido, porém, férias antecipadas para desconto nas férias futuras.

As férias coletivas poderão ser gozadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos. Vale destacar ainda que a concessão de “férias coletivas” é uma prerrogativa do empregador, ou seja, não depende da vontade do empregado.

Por fim, frisa-se que o exposto acima se trata da regra geral, a qual está prescrita na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, devendo, entretanto, serem observadas eventuais regras contidas na convenção coletiva de trabalho da categoria profissional.

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