DISCRIMINAÇÃO ESTÉTICA NO AMBIENTE DE TRABALHO


Publicado em 19 de outubro de 2018
Talita Garcez Brigatto Advogada Trabalhista Sócia da Greve, Pejon, Rigo Sociedade de Advogados

Talita Garcez Brigatto
Advogada Trabalhista
Sócia da Greve, Pejon, Rigo Sociedade de Advogados

Em era digital em que mais de 120 milhões de brasileiros utilizam rede social não é só na rede que vale a regra para a boa aparência.

O mercado de trabalho está cada vez mais exigente não só com a capacitação técnica do colaborador ou candidato da vaga de emprego, mas também tem sido exigente no critério estética.

Neste cenário uma nova expressão foi criada: “aschimofobia”, ou medo do feio, a qual vem sendo utilizada no direito do trabalho para indicar a discriminação estética ou, mais especificamente, a discriminação contra empregados ou candidatos a emprego feios, assim entendidos aqueles que não se adequam ao padrão de beleza imposto. A discriminação por aparência pode se dar não só pela suposta “feiura”, mas também pela a cor do cabelo ou da pele, a altura, piercings, tatuagens, estilo, etc.

Muitas lojas e redes de restaurantes especialmente tem tornado comum a contratação pautada em determinados padrões de beleza. Contudo, há que se ter cautela ao rotular padrões, vez em que a prática pode ser considerada como conduta discriminatória e, portanto, ilícita, sendo passível em determinados casos de indenização por dano moral.

Assim, embora o empregador tenha a liberdade na seleção de seus empregados, podendo exigir alguns padrões de conduta em decorrência de código de ética ou regulamento interno da empresa, e códigos de vestimenta, é certo que impor critérios de beleza pode configurar abuso, violando intimidade, privacidade e liberdade do empregado, uma vez em que a nossa Constituição Federal assegura a todos o direto à dignidade da pessoa humana, e a igualdade. Sendo certo que todo ser humano é merecedor de respeito e consideração, devendo todos serem tratados de forma igual, com concessão de iguais oportunidades.

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