A nova decisão do STF sobre licença-maternidade


Publicado em 14 de abril de 2024

por Rafael Rigo

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Rafael Rigo

Empresas com trabalhadoras registradas com base na CLT devem ficar atentas à interpretação do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o direito à licença-maternidade em caso de mãe não gestante em união estável homoafetiva

Se a companheira tiver direito ao benefício, ele deve ser concedido à mãe não gestante licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade.

O caso analisado pelo STF envolveu uma servidora pública municipal, mãe não gestante, cuja companheira, trabalhadora autônoma, com quem convive em união estável homoafetiva, engravidou após procedimento de inseminação artificial. Contudo, o entendimento deverá ser aplicado nos contratos de trabalho de acordo com a CLT.

Foi fixada a seguinte tese: “A mãe servidora ou trabalhadora não gestante em união homoafetiva tem direito ao gozo de licença-maternidade. Caso a companheira tenha utilizado o benefício, fará jus à licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade”.

O ministro Luiz Fux, relator do recurso, lembrou que a licença-maternidade é um benefício previdenciário destinado à proteção da maternidade e da infância. Assim, se destina também às mães adotivas e mães não gestantes em união homoafetiva.

É importante que os departamentos de recursos humanos fiquem atentos nestas circunstâncias específicas, diante da interpretação do STF, para que as empresas não sofram cobranças judiciais posteriores.

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