Coronavírus exige alterações na legislação trabalhista


Publicado em 17 de abril de 2020
TALITA GARCEZ BRIGATTO Advogada Trabalhista Sócia de Garcez e Rigo Sociedade de Advogados

TALITA GARCEZ BRIGATTO
Advogada Trabalhista
Sócia de Garcez e Rigo Sociedade de Advogados

Encaramos a pandemia mundial causada pelo Covid-19 – coronavírus, e de pronto foi colocado um desafio de gestão aos empresários, muitas empresas com sua produção reduzida, alguns estabelecimentos fechados em decorrência de determinação governamental, e outros paralisados em decorrência da própria crise que já se instalou.

Assim, no intuito de reduzir os impactos econômicos-sociais, o direito do trabalho vem passando por nova modificação. Em menos de um mês, o Governo Federal editou diversas medidas provisórias objetivando flexibilização de alguns direitos no intuito da preservação dos postos de trabalho e manutenção do negócio empresarial, como as Medidas Provisórias n. 927, 936, 944, 945 e 946 de 2020.

Em se falando de relações trabalhistas, sem dúvidas as MP´s 927 e 936 foram de extrema necessidade para o enfrentamento da crise, as quais preveem a possibilidade de celebração de acordo individual escrito entre empregado e empregador em algumas hipóteses, inclusive com preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, desde que respeitados os limites da Constituição Federal, para antecipação de férias individuais, concessão de férias coletivas, com pagamento das férias no quinto dia útil do mês subsequente a concessão e do adicional de 1/3 na época do 13º salário; instituição de home office; compensação de jornada por banco de horas e antecipação de feriados; concessão de licença remunerada; redução de jornada e salários nas proporções de 25% a 70%, sendo que sobre parte da redução o governo arcará com um benefício emergencial; suspensão do contrato de trabalho, na qual, para preservar a renda do trabalhador, o governo arcará com um benefício emergencial aos trabalhadores afetados, correspondente a um percentual do seguro desemprego.

Com tal flexibilização, as empresas poderão minimizar os impactos econômicos e sociais, reduzindo seus custos sem precisarem se socorrer de demissões massivas em um momento tão delicado que sem dúvidas deixará reflexos futuros.

Portanto, é de suma importância que os empregadores analisem as medidas disponíveis, as utilizando com bom senso, e da mesma forma que empregados enxerguem essas alternativas com bons olhos diante excepcionalidade mediante o momento histórico que vivemos, para que com isso se torne viável a manutenção das atividades econômicas e da produção, e consequentemente empregos.

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