Jornada de trabalho nos dias de jogos merece atenção dos empresários
Publicado em 9 de março de 2018
A Copa do Mundo de 2018 se aproxima e traz muitas dúvidas sobre a jornada de trabalho nos dias de jogos em que o Brasil estiver em campo. Por se tratar de uma disputa mundial, o evento é transmitido por inúmeras redes televisivas e acaba por influenciar as atividades profissionais nas empresas.
Assim como as escolas dispensam os alunos, o comércio e a indústria também podem paralisar as atividades, ainda que temporariamente. No Brasil, existe a Lei 12.663/2012, popularmente conhecida como a “Lei da Copa”, que estabelece em seu artigo 56 que os Estados, que o Distrito Federal e os municípios que sediarão os eventos poderão declarar feriado ou ponto facultativo os dias de sua ocorrência em seu território.
De acordo com o advogado Luis Antonio Rodrigues Correa, do escritório GPR Sociedade de Advogados, apesar de a lei não ter sido revogada expressamente e de dispor especificamente sobre os eventos realizados no Brasil (Copa das Confederações FIFA 2013, à Copa do Mundo FIFA 2014 e à Jornada Mundial da Juventude – 2013), tal norma ainda pode ser aplicada diante da lacuna existente sobre o tema.
Segundo o advogado, mesmo que a concessão de folgas nos dias de jogos não seja obrigação dos empregadores, é inegável que exigir trabalho dos colaboradores nesse momento pode resultar num sentimento de revolta e em baixa produção. Com base nisso, Correa orienta os empregadores a observarem algumas situações como o abono do dia ou de determinadas horas, sem compensação. “Outro ponto que deve ser estudado é compensação das horas destinadas a liberação do empregado para assistir ao jogo, com o labor extraordinário em outro dia, desde que eventual acréscimo em um dia não ultrapasse o limite de 10 horas, o que deve ser feito mediante acordo escrito entre empregador e empregado e compensado dentro de um mesmo mês”, explica.
A suspensão temporária dos serviços, com instalação de estrutura para que os empregados possam assistir aos jogos em local apropriado e seguro no interior do próprio estabelecimento da empresa, também pode ser uma solução desde que concedida por liberalidade da empresa.
O importante é que o empregador saiba o que pode e não pode fazer. “Caberá aos empregadores nortear o tratamento da questão, tendo em vista que não existe uma obrigatoriedade para concessão de folgas ou paralisação durante os jogos do Brasil, de modo que a produtividade e a harmonia sejam sempre presentes no ambiente de trabalho de seus empregados”, destaca o advogado