Nova lei trabalhista cria regras para Home Office

Atividade tem aumentado no Brasil e exige adequação do empregador


Publicado em 29 de setembro de 2017
Advogada Talita orienta sobre a nova legislação (Foto: Divulgação)

Advogada Talita orienta sobre a nova legislação (Foto: Divulgação)

Não é de hoje que o Brasil vive uma ascensão quanto à pratica do teletrabalho, mais conhecido como home office. Pesquisa divulgada no ano passado pela Home Office Brasil, realizada pela SAP Consultoria com apoio institucional da SOBRATT (Sociedade Brasileira de Teletrabalho e Teleatividades), mostra que houve um aumento de 50% no número de empresas que estão implantando a prática.

A advogada especialista em Direito do Trabalho, Talita Garcez Brigatto, sócia da Greve, Pejon, Rigo, Sociedade de Advogados, explica que a legislação trabalhista até então não previa a distinção entre a atividade realizada no estabelecimento do empregador ou à distância, inclusive nada dispunha sobre o controle da jornada de trabalho deste tipo de contrato de trabalho. Este fato será alterado com a nova lei trabalhista, que entra em vigor no Brasil em novembro deste ano e que trouxe várias novidades para as relações trabalhistas, dentre elas, a regulamentação do home office.

De acordo com a advogada, com o advento da nova legislação, atuar em home office passa a ser prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo. Contudo, não há impedimento de que o empregado compareça nas dependências do empregador para realização de atividades específicas.

Na prática, o trabalhador desta modalidade terá os mesmos direitos que os demais empregados como remuneração, férias, 13º salário, verbas rescisórias, licença, entre outros, com exceção das horas extras, pois a lei os excetuou do controle de jornada.

O empregador precisa se prevenir e deixar explícito em contrato por escrito tudo o que foi acordado. “No documento, o empregador deve especificar as atividades que serão realizadas pelo empregado, bem como o instruir sobre precauções de acidente e doenças do trabalho, dispondo ainda sobre a reponsabilidade pela aquisição, fornecimento e manutenção dos equipamentos tecnológicos e infraestrutura adequada, ocasião em que o empregado assinará um termo de responsabilidade, por meio do qual ficará obrigado a seguir as orientações do empregador”, orienta Talita.

A especialista explica ainda que a opção pelo trabalho home office é passível de migração para o regime presencial e vice-versa, desde que haja consentimento do empregado e do empregador. “No entanto, essas alterações deverão ser formalizadas em aditivo contratual escrito, respeitado um período de adaptação de 15 dias”, aconselha.

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