PIS/Cofins: entenda nova decisão do STF sobre a base de cálculo


Publicado em 19 de fevereiro de 2024

por Rafael Rigo

por Rafael Rigo

Rafael Rigo

Os créditos presumidos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) compõem a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição da Seguridade Social (Cofins)? O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) colocou um ponto final nesta questão no final do ano passado.

Trata-se de um benefício fiscal dado como forma de ressarcimento pelas contribuições devidas sobre matéria-prima e insumos adquiridos internamente. O objetivo é incentivar as exportações.

Quem conduziu a questão foi o relator, ministro Luís Roberto Barroso. Ele entende que os créditos são auxílios prestados pelo Estado às empresas exportadoras para desonerar o setor. Desta forma, não são receitas da venda de bens ou prestação de serviços e não entram como faturamento, sobre o qual incide as contribuições sociais.

O entendimento põe fim à dúvida levantada pela União, para quem os créditos constituem renda tributável pelo PIS e Cofins.

A tese de repercussão geral fixada foi: “Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa [Lei nº 9.718/1998], pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento”.

Rafael Rigo, do escritório Rafael Rigo Sociedade de
Advogados, é advogado atuante nas áreas empresarial, societária, contratual e desportiva

Os comentários estão desativados.