PLANOS DE SAÚDE
Publicado em 8 de agosto de 2014
COMO FUNCIONA A PORTABILIDADE
A portabilidade é permitida em planos de saúde individuais e familiares novos e planos de saúde coletivos por adesão novos. Os contratos coletivos empresariais são submetidos, em alguns casos, às regras da portabilidade especial.
Regras Básicas para migração de um plano para outro.
1. Na migração não há nova contagem de carências.
2. Quando solicitado pelo beneficiário, é obrigatório o oferecimento imediato pela operadora da proposta de migração. A dispensa somente ocorre se a operadora não mais comercializar novos planos de saúde, devendo a operadora então ofertar uma proposta de adaptação.
3. A migração pode ser exercida individualmente ou por todo o grupo familiar vinculado ao contrato. A extinção do vínculo do titular do plano familiar não extingue o contrato, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas cláusulas contratuais, com a assunção das obrigações dele decorrentes.
4. Nos planos coletivos por adesão, a manutenção do vínculo do grupo familiar com o contrato coletivo depende da participação do beneficiário titular no contrato, ressalvada disposição em contrário.
5. O plano de destino para o exercício da migração deve ser individual ou familiar ou coletivo por adesão, compatível com o plano de origem, com faixa de preço igual ou inferior à faixa de preço em que se enquadra o valor do plano de origem. As faixas de preço são indicadas pela ANS e podem ser consultadas em seu site.
6. Caso a operadora não comercialize plano compatível, a operadora pode oferecer condições especiais em relação ao preço e às carências para aquisição de produtos não enquadrados em tipo compatível, sendo vedada a cobrança de valores superiores aos praticados em condições normais de comercialização do mesmo produto.
7. estar adimplente junto à operadora do plano de origem;
8. possuir prazo de permanência (a) na primeira portabilidade de carências, no mínimo dois anos no plano de origem ou no mínimo três anos na hipótese de o beneficiário ter cumprido cobertura parcial temporária; ou (b) nas portabilidades posteriores, no mínimo um ano de permanência no plano de origem;
9. o plano de destino estar em tipo compatível com o do plano de origem. Para verificar a compatibilidade, deve-se consultar o GUIA ANS, disponível no site da ANS;
10. a faixa de preço do plano de destino ser igual ou inferior à que se enquadra o seu plano de origem, considerada a data da assinatura da proposta de adesão;
11. o plano de destino não estar com registro em situação “ativo com comercialização suspensa”, ou “cancelado”;
12. requisição da portabilidade entre o primeiro dia do mês de aniversário do contrato e o último dia útil do terceiro mês subsequente;
13. a portabilidade de carências poderá ser exercida individualmente por cada beneficiário ou por todo o grupo familiar. Na hipótese de contratação familiar em que o direito à portabilidade de carências não seja exercido por todos os membros do grupo, o contrato é mantido, extinguindo-se o vínculo apenas daqueles que exerceram o referido direito.