Preconceito: 21 de março reforça a luta contra discriminação racial
Publicado em 23 de março de 2018
Para reforçar a luta contra o preconceito, o Dia 21 de março foi escolhido para celebrar o Dia Internacional Contra a Discriminação Racial. Embora o Brasil tenha fama de acolhedor e receptivo com os de fora, muitos brasileiros pertencentes as minorias são discriminados em seu próprio país. O preconceito racial, popularmente conhecido como ‘racismo’, ainda é forte por aqui mesmo que de forma velada.
Uma pesquisa realizada pela consultoria Etnus aponta que praticamente sete em cada dez (67%) profissionais negros já sentiu que perdeu uma vaga de emprego por causa da cor de sua pele.
“Fui chamada para entrevista, mas a pessoa disse que eu não me enquadrava no perfil da loja e, acabei percebendo que era pelo fato de eu ser negra, pois todas as funcionárias eram brancas de cabelos lisos”, conta Kadna Santos Alencar, 26, desempregada.
XENOFOBIA
A discriminação racial vai além da cor da pele. Outras etnias pouco representadas, também são alvos de preconceitos.
É chamada de xenofobia o ato de ter aversão e discriminação a pessoas de outras raças, culturas, crenças e grupos. A xenofobia é crime. O povo cigano por exemplo sabe o que é o ódio dos xenófobos.
“Morava em um bairro onde viviam vários ciganos na cidade de São José do Rio Preto (SP). Certa vez, fui a uma loja de conveniência e quando entrei, a moça que estava no caixa olhou para a outra e falou: ‘olha lá a cigana’. Aí minha filha de 10 anos comprou algumas coisas e a moça não deu a nota fiscal para ela. Vi que o troco estava errado, e quando eu fui lá pedir a nota ela me disse que não podia dar e que nós ciganos enchemos muito, que ela odeia ciganos. Me senti muito ofendida. Nós sofremos muito preconceito. É muito triste!”, Priscilla Martini, 26, dona de casa.
O Brasil tem a segunda maior população cigana do mundo, ficando atrás apenas da Romênia. A estimativa é de que cerca de 1 milhão de ciganos vivam no país. Há anos ativistas ciganos reivindicam direitos como o reconhecimento da cidadania, acesso à saúde e educação e a inclusão da opção “cigano” no formulário do censo do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas). Para muitos eles ainda são associados a figura de trapaceiros, ladrões e maus – caráteres. O dicionário Aurélio, por exemplo, descreve o cigano como “quem age com astúcia para enganar ou burlar alguém”.
O preconceito contra os nascido no norte e nordeste do Brasil também é muito comum. Há quem trate os habitantes destas regiões como uma sub raça. “Me lembro que na infância as outras crianças não me chamavam pelo nome, era sempre o ‘baiano’. Sofri muito preconceito por ser filho de baianos”, relata o comunicador, Willian da Silva Santos, 45.
RACISMO X INJÚRIA RACIAL
O advogado Dr.Otávio Dias Breda, da GPR Sociedade de Advogados, explica que o racismo é um crime tutelado pela Lei Federal nº. 7.716/89, já o crime de injúria racial encontra previsão no artigo 140, § 3º, do Código Penal. “A distinção entre os dois crimes remete ao sujeito passivo, no caso a vítima. Enquanto a injúria racial consiste em ofender a honra de alguém valendo-se de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem, o crime de racismo atinge uma coletividade indeterminada de indivíduos, discriminando toda a integralidade de uma raça”, destaca.
PUNIÇÃO
Sobre a punição para tais crimes, Breda ressalta que “o artigo 20 da Lei Federal nº. 7.716/89, que trata da conduta de ‘praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional’, prevê pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa para aquele que o pratica. Já o Código Penal, em seu artigo 140, § 3º, prevê pena de 1 (um) a 3 (três) anos e multa para aquele que o pratica crime de injúria racial. Esclareça-se, ainda, que ao contrário da injúria racial, o crime de racismo é inafiançável e imprescritível”.
COMO AGIR
O advogado orienta a vítima de crimes de ódio racial, dentre os quais o racismo e a injúria racial, a procurar primeiramente, uma autoridade policial para comunicar a prática do crime, trazendo consigo provas ou indícios da prática e da autoria. “A única diferença da comunicação do fato criminoso é que no caso da injúria racial a vítima deverá declarar a autoridade policial sua intenção de ‘representar’ (processar criminalmente) o autor do delito, enquanto no caso do racismo basta a comunicação do crime”, completa.