Sindicatos ameaçam tirar benefícios de quem não pagar contribuição: isso é legal?


Publicado em 18 de janeiro de 2019
Fábio Henrique Pejon Advogado Sócio da GPR Sociedade de Advogados

Fábio Henrique Pejon
Advogado
Sócio da GPR Sociedade de Advogados

Alguns sindicatos vêm noticiando um fato que está afligindo a classe trabalhadora. Eles alegam que irão tirar os benefícios contidos na convenção coletiva de trabalho, como por exemplo, o reajuste salarial, cesta básica, vale refeição e assistência médica, dos empregados que optaram por não pagar as contribuições assistencial, confederativa e sindical. Mas será que pode? É legal?

No meu ponto de vista esta ameaça feita pelos sindicatos, ou seja, o condicionamento dos pagamentos das referidas contribuições com a garantia de obtenção das vantagens contida na convenção coletiva de trabalho é ilegal, pois fere o princípio da livre associação profissional ou sindical prevista no inciso V do artigo 8º da Constituição Federal, tratando-se de um direito personalíssimo, não podendo, assim, ser decidido por assembleia geral de trabalhadores.

Embora os benefícios exemplificados acima tenham sido conquistados pelo sindicato dos trabalhadores, fato é que são pagos diretamente pelos empregadores. Logo, o sindicato dos empregados não teria legitimidade para intervir nestes pagamentos.

Da mesma forma a empresa, ou seja, em havendo benefícios contidos na convenção coletiva de trabalho, os quais têm como fonte pagadora a mesma, não pode esta subtrair dos empregados que optaram por não contribuir com as contribuições assistencial e confederativa, pois também estaria indo de encontro com o princípio da livre associação sindical.

Por outro lado, o sindicato da classe trabalhadora tem legitimidade de cortar os benefícios concedidos diretamente por ele, como por exemplo, clube de campo, colônia de férias, dentista e manicure, dos empregados que optarem por não contribuir com as contribuições.

Por fim, vale destacar que até a entrada da “Reforma Trabalhista”, que ocorreu em novembro de 2017, a contribuição sindical era obrigatória, ou seja, independia do empregado ser ou não associado ao sindicato da sua categoria profissional.

Contudo, com a alteração do artigo 578 na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), a contribuição sindical ficou em igual condição às contribuições assistencial e confederativa, ou seja, também depende de prévia e expressa autorização do empregado para o seu desconto em folha de pagamento.

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