USO EXAGERADO DO CELULAR NO TRABALHO PODE GERAR DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
Publicado em 20 de março de 2015
Uma cena nada inusitada para os dias atuais me fez refletir sobre o uso do celular durante a jornada de trabalho. Um auxiliar de serviços gerais do prédio em que moro limpava o chão do corredor ao mesmo tempo em que tentava equilibrar o aparelho celular no ombro. Dei bom dia e sequer fui notada. Noutro momento, cansado daquela manobra, segurava o telefone com uma mão e com a outra fazia movimentos de vai-e-vem com o rodo, sem, contudo, conseguir executar com êxito o seu trabalho.
Não bastasse isso, mensagens de texto pareciam chegar a todo o momento, provavelmente do WhatsApp, o que deixava aquele homem ainda mais atrapalhado no desempenho da sua função. Olhava aquele quadro ainda com certa preocupação, tendo em vista que o piso estava molhado e cheio de sabão, mas o trabalhador parecia estar mais atento a conversa que mantinha com a pessoa do outro lado da linha. Essa situação perdurou por vários minutos, e pelo visto ainda iria render muito mais, como pude perceber em razão da demora do elevador
Nos tempos modernos não se pode olvidar que a telefonia celular se tornou indispensável às relações pessoais e comerciais. Contudo, o uso indiscriminado do telefone móvel durante o horário de trabalho tem resultado em decréscimo da produtividade e, portanto, levado os empregadores a adotar novas normas de conduta, assim como medidas de punição, a fim de coibir tal prática.
Além de levar à redução da carga horária, o celular tira a atenção e, consequentemente, reduz o reflexo do obreiro, o que pode ocasionar sérios acidentes de trabalho. No caso acima relatado, o auxiliar poderia simplesmente escorregar e, com isso, acabar quebrando a perna. Então, imagine o que pode acontecer com os funcionários da indústria que operam máquinas pesadas e cortantes.
Em recente decisão, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho criou forte precedente ao julgar o Recurso de Revista da GRI – Gerenciamento de Resíduos Industriais Ltda., interposto contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. A segunda instância trabalhista deu provimento ao Recurso Ordinário de uma mulher para reconhecer o seu direito à indenização por danos morais, materiais e estéticos. Os ministros entenderam, por unanimidade, que a culpa pelo acidente foi exclusivamente da vítima, que agiu com negligência ao tentar pegar o seu aparelho celular que havia caído na prensa.
Algumas empresas, notadamente as do ramo da construção civil, já têm proibido o uso do celular ou quaisquer outros dispositivos similares nos canteiros de obras. O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Brasília e o Sindicato da Indústria da Construção Civil do DF (Sinduscon-DF) entabularam um Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho de 2014/2015, com vistas a garantir mais segurança e saúde no ambiente laboral.
Neste passo, há de se ter em mente que o celular há muito deixou de ser um simples aparelho de comunicação. Hoje, nos deparamos com uma realidade na qual o avanço tecnológico permite o uso a internet por meio de diversos canais, inclusive dos smartphones (telefones inteligentes). Assim, as redes sociais estão ao alcance de todos em qualquer lugar e a qualquer hora. Basta o usuário se conectar a uma rede wi-fi ou outra disponível.
Embora ainda não exista legislação específica que discipline a matéria, a empresa pode, por meio do regimento interno, criar normas para uso do celular durante o expediente, mormente quando este se torna excessivo e prejudicial ao desempenho do trabalho. O empregado que transgredir as regras impostas pelo empregador corre o risco de sofrer as sanções impostas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que vai da advertência até a dispensa com justa causa.
Os motivos que podem ensejar a justa causa estão elencados no artigo 482 da CLT. Dentre eles, destaca-se a desídia no desempenho da função e o ato de indisciplina ou de insubordinação. O empregado pode cometer uma dessas faltas graves quando do uso do celular durante o trabalho, seja por agir com negligência e desinteresse no cumprimento das suas tarefas ou por desobedecer ao regimento interno de conduta da empresa.
Dessa forma, é importante ressaltar que a demissão por justa causa continua sendo tratada pelo Judiciário com muita parcimônia, tendo em vista que tal instituto retira do trabalhador o direito ao percebimento das verbas rescisórias. Contudo, a atual realidade nos traz uma problemática que será em breve pacificada pela jurisprudência. Isso porque já existem alguns casos que demonstram o quanto pode ser prejudicial o uso do celular durante a jornada de trabalho tanto para o empregado quanto para o empregador. Fonte: (*) Luinor Miranda é advogada de Ulisses Sousa Advogados Associados e pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho.
Colaboração: Wilson Ap. da Silva – Consultor de Recursos Humanos, Contador e Proprietário do Escritorio S A Assessoria e Consultoria Empresarial. www.escritoriosa.com.br.
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