Você já ouviu falar da “teimosinha”?


Publicado em 21 de maio de 2021

Não caro leitor, este artigo não se refere a modalidade de apostas disponível na Lotofácil. A alcunha “teimosinha”, no meio jurídico, surgiu devido ao recente sistema implantado para busca de ativos financeiros em nome do devedor, em razão da substituição do antigo BACENJUD pelo SISBAJUD. O novo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), foi lançado em 2020, substituindo integralmente o sistema antecedente. Trata-se de ferramenta desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça em parceria com o Banco Central e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
Como a penhora em dinheiro é prioritária em relação aos demais meios persecutórios, foi recebida de forma positiva pelos operadores do direito a inserção deste novo mecanismo na plataforma do SISBAJUD, conhecido por “teimosinha”. Desde a primeira quinzena de abril, é possível requerer a aplicação dessa funcionalidade, permitindo aos credores pleitearem nos processos que se encontram na fase das execuções, a reiteração automática de ordens de bloqueio pelo período de 30 dias. É preciso ressaltar que esta ferramenta tem muito a melhorar, uma vez que limita a reiteração das ordens de bloqueio pelo período máximo acima, ou seja, findo o prazo de 30 dias, é necessário pedir ao juiz a emissão de uma nova ordem.

Nesse ponto é que observam-se os entraves, já que a praxe jurídica acaba por demonstrar que a maioria dos magistrados indeferem pedidos sucessivos de penhora online, com o entendimento de que devem impedir o uso indiscriminado e excessivo desse recurso, uma vez que se trata de ônus do credor investigar as atividades do devedor na busca de créditos e bens, somente oportunizando a reiteração do bloqueio judicial aos credores que demonstrarem a existência de indícios de alteração na situação financeira do devedor. Nessa linha, uma das críticas conferidas ao mecanismo da “teimosinha”, se dá pelo prazo exíguo de 30 dias e a dificuldade do credor em conseguir trazer novas informações ou provas, para que o juiz reitere a determinação visando novos bloqueios.
Outro ponto questionável no âmbito jurídico, ocorre em razão da ordem de bloqueio não ser fixada de forma constante até que algum dinheiro seja encontrado, sem olvidar a obrigação do credor em impulsionar o processo adotando os demais meios persecutórios para localizar ativos e bens em nome do devedor.
De todo modo, é possível observar os avanços que vêm sendo disponibilizados ao Poder Judiciário com a implantação do sistema SISBAJUD, e o recente mecanismo de automação do bloqueio por meio da “teimosinha”, trazendo ganhos para dar-se efetividade na recuperação de crédito, conferindo maior agilidade e segurança em termos de garantia processual para quitação de dívidas judiciais de qualquer natureza.

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*Alexandra Prada Barretto é advogada especialista em Direito Empresarial pela Escola Paulista de Direito, atuante no escritório Rafael Rigo Sociedade de Advogados.

Sobre o escritório:

O escritório Rafael Rigo – Sociedade de Advogados tem sede à Rua Jerônimo Ometto, nº 501, Jardim Carolina Ometto Pavan, em Iracemápolis/SP.

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