A Lei da MP da Liberdade Econômica e os Impactos Trabalhistas


Publicado em 27 de setembro de 2019
Talita Garcez Brigatto Advogada Trabalhista Sócia de Greve, Pejon, Rigo Sociedade de Advogados

Talita Garcez Brigatto
Advogada Trabalhista
Sócia de Greve, Pejon, Rigo Sociedade de Advogados

Já estão em vigor desde 20/09/2019 as mudanças promovidas pela Lei nº 13.874/2019, a qual instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, e gerou diversas mudanças para os empresários, com criação de medidas de liberdade econômica e flexibilização de formalidades, impactando ainda nas relações trabalhistas.

Dentre as novidades trazidas por referida lei, podemos citar a emissão da Carteira de Trabalho Digital, e o aumento do prazo para os empregadores fazerem as anotações em até cinco dias úteis.

Com a CTPS digital, os empregadores ficarão dispensados da emissão de recibo de recebimento de CTPS para anotações, o que até então era obrigatório, bastando que o empregado forneça o número de seu CPF o qual será o meio de identificação do empregado neste novo documento.

Outra novidade, foi a permissão de registro de ponto por exceção, no qual o empregador controla apenas a jornada extraordinária, ou seja, o trabalhador anota somente as horas extras, folgas e férias. Para se valer deste método de controle, a mesma deverá ser autorizada por acordo escrito individual ou coletivo.

O novo texto de lei, desobrigou as empresas de manterem quadro discriminativo dos horários dos empregados, bem como do controle de jornada para empresas com menos de 20 empregados, sendo que até então, esta última regra valia apenas para as empresas com até 10 empregados.

A Lei também promete a criação de um sistema simplificado e unificado para substituição do E-Social.

Dentre outras mudanças, também refletirão nas relações trabalhistas, especialmente nos processos, a previsão de que a pessoa jurídica terá autonomia patrimonial, não se confundindo com seus sócios, associados, ou administradores, impondo como requisito para desconsideração da personalidade jurídica e reconhecimento de grupo econômico, o desvio de finalidade, ou confusão patrimonial.

Assim, o objetivo de referida lei foi desburocratizar, facilitando as rotinas das empresas, inclusive nas relações de trabalho, incentivando o empresariado ao combate a estagnação econômica e ao desemprego, com segurança jurídica.

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