Mercado de Trabalho e o Direito das Mulheres


Publicado em 25 de março de 2019
Talita Garcez Brigatto Advogada Trabalhista Sócia da Greve, Pejon, Rigo Sociedade de Advogados

Talita Garcez Brigatto
Advogada Trabalhista
Sócia da Greve, Pejon, Rigo Sociedade de Advogados

Mês de março, quando comemoramos o Dia Internacional da Mulher, tempo de reflexão sobre os avanços e retrocessos no direito das mulheres, uma vez em que segundo pesquisa do IBGE, as mulheres estudam mais, trabalham mais e ganham menos.

Estudos apontam que embora as mulheres nos dias de hoje sejam responsáveis por manter aproximadamente 40% dos lares brasileiros, amas inda assim a diferença de rendimento é em média de 23,5% do salário do homem para mulher, e apenas 37,8% dos cargos de liderança são ocupados por mulheres.

Não é novidade que a Constituição Federal preza pela igualdade, sendo este um dos princípios basilares do direito, prescrevendo que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações e com tal igualdade devem ser tratados.

Igualmente, a CLT garante a todos os trabalhadores com menos de dois anos de diferença de tempo serviço a igualdade salarial sempre que verificado a identidade das funções exercidas, na mesma localidade, para o mesmo empregador e desde que não haja diferença de perfeição técnica ou produtividade na realização do trabalho.

É necessário observar que embora as mulheres estejam conquistando cada vez mais seu lugar no mercado de trabalho, ainda assim elas sofrem com desigualdade de remuneração, de acesso e permanência no emprego, de ascensão profissional, sem contar os casos de assédio moral e sexual, unicamente pautados no gênero, qual seja, o fato de serem mulheres, mesmo “protegidas” pela lei vigente.

Assim, embora a legislação vigente seja efetiva na defesa dos direitos das mulheres e da igualdade, bem como punitiva quando do descumprimento de referidas garantias, o que vemos é uma sociedade que precisa de mudanças educacionais e culturais para reverter esse quadro, não podendo as mulheres aceitarem qualquer tipo de discriminação, lembrando que todos são iguais perante a lei e que a mulher trabalhadora tem o direito social de uma relação de emprego protegida contra qualquer arbitrariedade e injustiça.

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