Garantia legal e contratual


Publicado em 17 de janeiro de 2014

A garantia legal é aquela que a Lei (Código de Defesa do Consumidor – CDC) determina a todo produto. Isto significa que, mesmo se ninguém lhe disser nada, qualquer produto não durável (alimento, sabonete, etc.) tem 30 dias de garantia, e qualquer produto durável (televisão, armário, etc.) tem 90 dias de garantia.

Assim, se você comprou um produto e ele apresentou defeito, existe esse prazo para solicitar que o fornecedor (loja, fabricante, importador, etc.) solucione o problema. Se o problema for na quantidade do produto, o fornecedor deve, imediatamente, dar um desconto no preço, equivalente à quantidade que falta, complementar o peso ou a medida, ou, trocar o produto por outro, sem o defeito, ou ainda, de acordo com o que você escolher, devolver o seu dinheiro. Caso o problema seja outro, o fornecedor terá até 30 dias para “consertar” o produto.

Se o prazo de conserto não for obedecido, poderá exigir seu dinheiro de volta, ou a troca do produto por outro igualzinho, e claro, sem o defeito. Também é possível aceitar um desconto, caso considere que pode usar o produto mesmo assim. É sempre o consumidor que escolhe o que vai querer.

A garantia contratual é aquela que o fornecedor oferece porque quer. Neste caso, o produto deve vir acompanhado de um Certificado de Garantia, que informa quais as condições, ou seja, o que ela cobre, o prazo, e o que deve ser feito para utilizá-la. No momento da compra, a loja deve preencher e assinar esse certificado, e entregá-lo junto com o manual de instrução do produto, quando for o caso.

O Procon/SP entende que o prazo da garantia legal é somado ao da contratual, ou seja, se um fornecedor dá um prazo de 90 dias para o seu produto, ele terá, na prática, 180 dias de garantia (90 de prazo legal + 90 de prazo contratual).

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